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LGPD, arts. 5º a 7º e 11: conceitos, princípios e bases legais aplicados ao trabalho do corretor

Comentário aos arts. 5º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018: o que é dado pessoal e sensível, quem é controlador, os princípios e as bases legais na corretagem.

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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais se aplica ao corretor de imóveis sempre que ele coleta, guarda ou compartilha informações de clientes, proprietários e interessados. Os arts. 5º, 6º, 7º e 11 são a base para entender quando e como esses dados podem ser tratados. O guia prático do dia a dia está em LGPD na rotina do corretor; aqui, o comentário aos dispositivos.

Art. 5º: os conceitos que importam na corretagem

O art. 5º traz as definições usadas em toda a lei. As mais relevantes para o corretor:

  • Dado pessoal (inciso I): informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Nome, CPF, telefone, e-mail, endereço, renda informada e até a combinação de dados que permita identificar alguém.
  • Dado pessoal sensível (inciso II): origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização religiosa, filosófica ou política, dado de saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico. Na corretagem, aparece, por exemplo, quando o cliente informa uma condição de saúde para justificar a necessidade de acessibilidade.
  • Titular (inciso V): a pessoa natural a quem os dados se referem.
  • Controlador (inciso VI) e operador (inciso VII): o controlador decide sobre o tratamento; o operador trata em nome dele. Um corretor autônomo que mantém sua própria base de clientes atua, em regra, como controlador desses dados. A definição de papéis em imobiliárias e parcerias depende da forma como o trabalho está organizado.
  • Tratamento (inciso X): praticamente qualquer operação com dados, da coleta ao armazenamento, compartilhamento e eliminação.
  • Consentimento (inciso XII): manifestação livre, informada e inequívoca para uma finalidade determinada.
  • Eliminação (inciso XIV): exclusão do dado ou do conjunto de dados.

O inciso VIII define o encarregado como a pessoa indicada pelo controlador e pelo operador para ser o canal de comunicação com os titulares e com a ANPD, que a redação dada pela Lei nº 15.352/2026 denomina Agência Nacional de Proteção de Dados.

Art. 6º: os princípios

O art. 6º exige boa-fé e lista dez princípios. Os mais aplicáveis à rotina comercial:

  • Finalidade (I) e adequação (II): dados coletados para atender um interesse de compra não devem ser usados para fins incompatíveis sem base legal.
  • Necessidade (III): pedir só o que é preciso em cada etapa. No primeiro contato, nome e telefone costumam bastar; documentos completos só quando o negócio exigir.
  • Livre acesso (IV), qualidade (V) e transparência (VI): o titular pode saber o que está registrado e os dados devem estar corretos.
  • Segurança (VII) e prevenção (VIII): proteger contra acesso indevido, perda e vazamento. Celular sem bloqueio e planilhas compartilhadas sem controle são riscos reais.
  • Responsabilização e prestação de contas (X): o agente precisa conseguir demonstrar o que fez para cumprir a lei.

Art. 7º: as bases legais

O tratamento só pode ocorrer em uma das hipóteses do art. 7º. Na corretagem, as mais frequentes são:

  • Consentimento (inciso I). Útil, por exemplo, para enviar ofertas de novos imóveis a quem não está em negociação.
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória (inciso II).
  • Execução de contrato ou de procedimentos preliminares a pedido do titular (inciso V). É a base natural para tratar os dados de quem pede para visitar um imóvel, faz proposta ou contrata a intermediação.
  • Exercício regular de direitos em processo (inciso VI). Justifica guardar documentos de um negócio para eventual discussão futura.
  • Legítimo interesse (inciso IX), exceto quando prevalecerem os direitos e liberdades do titular. Exige avaliação cuidadosa e não é carta branca.

Os §§ 3º e 4º tratam de dados de acesso público e de dados tornados manifestamente públicos pelo titular. No primeiro caso, o tratamento deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a disponibilização; no segundo, a lei dispensa o consentimento, resguardados os direitos do titular e os princípios da lei. O § 5º exige consentimento específico para compartilhar com outros controladores dados obtidos por consentimento, ressalvadas as dispensas legais. O § 6º lembra que a dispensa de consentimento não afasta os demais deveres da lei.

Art. 11: dados sensíveis

Dados sensíveis têm regras mais restritas: consentimento específico e destacado para finalidades específicas (inciso I) ou, sem consentimento, apenas nas hipóteses indispensáveis listadas no inciso II, como cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direitos, inclusive em contrato, e prevenção à fraude em processos de identificação. Na prática do corretor, a recomendação é não pedir dados sensíveis e, quando o cliente os informar espontaneamente, registrar só o necessário para atender a necessidade apresentada.

Aplicação prática

Papel da ANPD e do caso concreto

A ANPD regulamenta vários pontos da lei, e a qualificação de cada situação (controlador ou operador, base legal adequada) depende do caso concreto. Os direitos dos titulares e as regras de segurança estão comentados em LGPD: direitos do titular e segurança.

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Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.

Fontes e referências

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