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Decreto nº 81.871/1978, arts. 38 a 44: infrações disciplinares, sanções e recursos

Comentário aos arts. 38 a 44 do Decreto nº 81.871/1978: infrações disciplinares do corretor, sanções, recurso ao COFECI e requisitos das denúncias.

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O Decreto nº 81.871/1978 detalha, nos arts. 38 a 44, o regime disciplinar previsto na Lei nº 6.530/1978. A lista de infrações do decreto é mais ampla que a do art. 20 da lei, e as regras de recurso e de denúncia só aparecem aqui.

Art. 38: as infrações disciplinares

O art. 38 lista treze condutas que constituem infração disciplinar do corretor. Boa parte repete o art. 20 da lei (comentado em arts. 20 e 21). As que o decreto acrescenta merecem atenção:

  • Transgredir normas de ética profissional (inciso I). Torna infração disciplinar qualquer violação do Código de Ética do COFECI; veja Resolução COFECI nº 326/1992.
  • Exercer a profissão quando impedido (inciso III). Alcança, por exemplo, o corretor com inscrição suspensa que continua atuando.
  • Promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros (inciso XII).
  • Recusar a apresentação da Carteira de Identidade Profissional, quando couber (inciso XIII).

As infrações ligadas à publicidade (incisos IV, V e VI) seguem as mesmas regras da lei: autorização escrita para anunciar, número de inscrição em todo anúncio e registro do loteamento ou da incorporação. Detalhes práticos em regras de publicidade do corretor.

Art. 39: as sanções

As sanções são as mesmas da lei: advertência verbal, censura, multa, suspensão da inscrição até noventa dias e cancelamento da inscrição com apreensão da carteira. O decreto acrescenta o § 5º: advertência, censura e multa são comunicadas em ofício reservado e não constam dos assentamentos do profissional, "senão em caso de reincidência". O art. 37 atribui ao Conselho Federal a fixação do valor da multa aplicada como sanção disciplinar.

Art. 40: recurso ao Conselho Federal

Da imposição de qualquer penalidade cabe recurso ao COFECI, com efeito suspensivo:

  • voluntário, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão;
  • de ofício, nos casos de suspensão e cancelamento da inscrição.

O efeito suspensivo significa que a penalidade não é executada enquanto o recurso não é julgado. O prazo de trinta dias começa na ciência da decisão, o que torna importante manter endereço e contatos atualizados no Regional.

Art. 41: requisitos da denúncia

As denúncias só são recebidas quando assinadas, com a qualificação do denunciante e a indicação dos elementos que comprovam o alegado. Denúncias anônimas, nos termos do decreto, não são recebidas como tal.

Arts. 42 a 44: dívida com o Conselho, reconsideração e última instância

  • A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos ou multas só cessa com o pagamento, e a inscrição pode ser cancelada conforme critérios do Conselho Federal (art. 42).
  • As instâncias recorridas podem reconsiderar as próprias decisões (art. 43).
  • O COFECI é a última e definitiva instância nos assuntos relacionados à profissão (art. 44), no âmbito administrativo.

Revogações de 2022

Os Decretos nº 11.165/2022 e nº 11.167/2022 alteraram e restauraram dispositivos do início do decreto (arts. 2º, 3º e 3º-A); os arts. 38 a 44 seguem com a redação original no texto compilado do Planalto. Detalhes em Decreto nº 81.871/1978, arts. 1º a 5º.

Na prática

  • Anuidade em dia evita suspensão e o impedimento de atuar.
  • Guarde autorizações, recibos e comunicações: são a prova em um eventual processo.
  • Ao receber uma notificação do Conselho, anote a data da ciência e o prazo de recurso.

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Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.

Fontes e referências

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