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Ética profissional na corretagem: deveres perante clientes, colegas e o conselho

Os deveres do corretor de imóveis no Código de Ética do COFECI: conduta com clientes, colegas e o conselho, vedações, gravidade das faltas e sanções da lei.

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Indicado para: Corretor iniciante

Este artigo aprofunda um tema de Desenvolvimento profissional do corretor de imóveis.

A ética do corretor de imóveis não é apenas uma questão de boa conduta. Ela está escrita em norma, obriga todos os profissionais inscritos e pode gerar sanções aplicadas pelo Conselho Regional. Conhecer o conteúdo dessas regras ajuda a tomar decisões do dia a dia com segurança, especialmente em situações em que o interesse imediato aponta para outro caminho.

A visão geral sobre o papel da ética na carreira está em desenvolvimento profissional do corretor. Aqui o foco é o conteúdo das normas e a sua aplicação prática.

O Código de Ética e a quem ele se aplica

O Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis foi aprovado pela Resolução COFECI nº 326/1992. Ele tem por objetivo fixar a forma pela qual o corretor deve se conduzir no exercício profissional (art. 1º) e obriga os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais (art. 9º).

O art. 2º resume a lógica do código: os deveres do corretor compreendem a defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo pelo prestígio da classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias. Os artigos seguintes organizam esses deveres em três frentes: o exercício da profissão e os colegas (art. 3º), os clientes (art. 4º) e as condutas vedadas (art. 6º).

Deveres perante os clientes

O art. 4º lista o que cabe ao corretor em relação aos clientes. Cada item tem uma tradução prática:

Dever (art. 4º)Na prática
I. Inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-loConferir documentação, titularidade e situação do imóvel antes de anunciar. Veja documentação na fase de captação.
II. Apresentar dados rigorosamente certos, sem omitir detalhes que depreciem o negócio, informando riscosContar ao comprador sobre pendências, defeitos conhecidos e condições que possam comprometer o negócio.
III. Recusar transação que saiba ilegal, injusta ou imoralNão participar de negócio com documento falso, valor declarado irreal ou finalidade ilícita.
IV. Comunicar imediatamente o recebimento de valores ou documentos destinados ao clienteInformar no mesmo dia, por escrito, o que foi recebido e em nome de quem.
V. Prestar contas pormenorizadas quando solicitado ou ao concluir o negócioManter registro de valores recebidos, repassados e retidos.
VI. Zelar pela orientação técnica, reservando ao cliente as decisões pessoaisOrientar com dados, sem decidir pelo cliente nem pressioná-lo.
VII. Restituir os papéis de que não mais necessiteDevolver documentos originais e descartar cópias de forma segura.
VIII. Dar recibo das quantias que o cliente pague ou entregueRecibo para todo valor, inclusive sinal, quando autorizado a recebê-lo.
IX. Contratar por escrito e previamente a prestação dos serviçosAutorização ou contrato assinado antes de começar. Veja contrato de corretagem.
X. Receber comissão de uma única parte pelo mesmo serviço, salvo consentimento de todos ou praxe na jurisdiçãoSe as duas partes forem pagar, todos precisam saber e concordar.

O dever de informação também está no Código Civil. O art. 723 obriga o corretor a executar a mediação com diligência e prudência e a prestar ao cliente, espontaneamente, as informações sobre o andamento do negócio. O parágrafo único acrescenta que o corretor deve prestar esclarecimentos sobre a segurança ou o risco do negócio, sob pena de responder por perdas e danos.

Deveres perante a profissão e os colegas

O art. 3º trata da relação com a profissão, a classe e os colegas. Entre os deveres listados, alguns aparecem com frequência na rotina:

  • exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares (inciso VI);
  • zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional (inciso VIII);
  • auxiliar a fiscalização, comunicando com discrição aos órgãos competentes as infrações de que tiver ciência (inciso IX);
  • não se referir desairosamente aos colegas e relacionar-se com eles com consideração, respeito e solidariedade (incisos X e XI);
  • manter-se a par da legislação vigente (inciso XII).

As regras específicas para o trabalho conjunto entre corretores, como a proibição de desviar cliente de colega e a necessidade de dar ciência por escrito ao corretor que já tem a incumbência, estão detalhadas em parcerias entre corretores.

Condutas vedadas

O art. 6º lista o que o corretor não pode fazer. Agrupadas por tema, as vedações ficam mais fáceis de lembrar:

Em relação ao cliente e ao negócio

  • aceitar tarefas para as quais não esteja preparado, que não se ajustem às normas ou que possam servir a fraude (inciso I);
  • promover a intermediação com cobrança de "over-price" (inciso III), expressão usada para a prática de acrescentar um valor ao preço pedido pelo proprietário e ficar com a diferença;
  • locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente (inciso IV);
  • receber honorários ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados (inciso V);
  • abandonar negócios confiados aos seus cuidados sem motivo justo e prévia ciência do cliente (inciso XII);
  • reter negócio quando não tiver probabilidade de realizá-lo (inciso XVIII);
  • receber sinal nos negócios que lhe forem confiados sem estar expressamente autorizado (inciso XX).

Em relação aos colegas

  • angariar serviços com prejuízo ou desprestígio para outro profissional (inciso VI);
  • desviar cliente de outro corretor (inciso VII) e praticar concorrência desleal (inciso X);
  • aceitar incumbência já entregue a outro corretor sem dar-lhe prévio conhecimento por escrito, ou sem contratar com o corretor com quem tenha de colaborar ou a quem substitua (incisos XV e XVI).

Em relação à lei e ao conselho

  • manter sociedade profissional fora das normas (inciso II);
  • deixar de atender notificações da fiscalização ou intimações em processos (inciso VIII) e descumprir determinações dos Conselhos no prazo (inciso XIV);
  • acumpliciar-se com quem exerce ilegalmente a atividade (inciso IX);
  • promover transações contra disposição literal da lei (inciso XI);
  • anunciar capciosamente (inciso XVII). As regras de anúncio estão em regras de publicidade do corretor.

O que a Lei nº 6.530/1978 também proíbe

Além do Código de Ética, a lei que regulamenta a profissão traz vedações próprias no art. 20. Entre elas: prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados ao corretor; auxiliar ou facilitar o exercício da profissão por quem não é inscrito; anunciar proposta de transação sem autorização escrita; violar o sigilo profissional; negar prestação de contas ou recibo de quantias e documentos; e deixar de pagar a contribuição ao Conselho Regional.

O sigilo profissional merece atenção especial. Informações sobre a situação financeira, familiar ou documental de clientes e proprietários circulam com frequência no atendimento e não devem ser repassadas a terceiros sem necessidade. O tratamento desses dados também está sujeito à LGPD; veja LGPD na rotina do corretor.

Responsabilidade, apuração e sanções

O art. 5º do Código de Ética estabelece que o corretor responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

A apuração das faltas cabe ao CRECI em cuja jurisdição o corretor estiver inscrito (art. 7º). O art. 8º separa as transgressões em graves e leves, indicando quais incisos dos arts. 3º, 4º e 6º configuram falta grave. Entre elas estão, por exemplo, apresentar dados incorretos ao cliente, deixar de contratar por escrito, cobrar "over-price", desviar cliente de colega e receber sinal sem autorização.

As sanções disciplinares estão no art. 21 da Lei nº 6.530/1978: advertência verbal, censura, multa, suspensão da inscrição por até noventa dias e cancelamento da inscrição. A lei prevê que o Conselho considere as circunstâncias de cada caso, que a reincidência agrave a penalidade e que a multa seja aplicada em dobro na reincidência da mesma falta.

Situações em que a ética é testada

As situações abaixo são exemplos genéricos de dilemas comuns na rotina, com o caminho que as normas indicam:

  • O proprietário pede para não mencionar um problema do imóvel. O art. 4º, II, exige dados rigorosamente certos e a informação dos riscos. O caminho é explicar ao proprietário que a omissão não é possível e registrar a orientação dada.
  • O comprador entrega um valor de sinal diretamente ao corretor. Só é possível receber se houver autorização expressa (art. 6º, XX). Recebendo, é preciso comunicar imediatamente o cliente e dar recibo (art. 4º, IV e VIII).
  • Um cliente atendido por outro corretor procura você. Antes de aceitar, verifique se a incumbência está com o colega e, se estiver, dê ciência por escrito ou combine a colaboração (art. 6º, XV e XVI).
  • Surge a proposta de ajustar o preço para ficar com uma diferença. É a prática vedada pelo art. 6º, III. A remuneração deve ser a combinada no contrato, de conhecimento das partes.
  • Um negócio claramente não vai se concretizar, mas o corretor mantém a exclusividade. Reter negócio sem probabilidade de realizá-lo é vedado (art. 6º, XVIII). A conversa franca com o proprietário é o caminho.

Em todas essas situações, o registro por escrito do que foi orientado e combinado protege o cliente e o próprio corretor. A formalização das relações com clientes está em contrato de corretagem e autorização de venda.

Na biblioteca de referência

Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.

Fontes e referências

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