Os arts. 20 e 21 da Lei nº 6.530/1978 formam o núcleo disciplinar da profissão: o art. 20 lista o que é vedado ao corretor e à pessoa jurídica inscritos, e o art. 21 define as sanções que o Conselho Regional pode aplicar. O decreto regulamentador repete e amplia essa lista; veja Decreto nº 81.871/1978, infrações e sanções.
Art. 20: as vedações
As vedações valem tanto para o corretor quanto para a imobiliária inscrita. Agrupadas por tema, ficam assim:
Conduta com o cliente (incisos I, VI e VII)
- Prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados. Não exige má-fé: a culpa (descuido, falta de diligência) também é alcançada. Dialoga com o dever de diligência do art. 723 do Código Civil.
- Violar o sigilo profissional. Informações recebidas de clientes no exercício da profissão não devem ser divulgadas.
- Negar prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos recebidos a qualquer título. Na rotina: todo valor ou documento que passa pelas mãos do corretor deve ser registrado e devolvido ou repassado com recibo.
Exercício da profissão (incisos II, VIII, IX e X)
- Auxiliar ou facilitar o exercício da profissão por não inscritos. Inclui dividir atribuições privativas com quem não tem CRECI.
- Violar obrigação legal ligada ao exercício da profissão.
- Praticar ato que a lei defina como crime ou contravenção no exercício da atividade.
- Deixar de pagar a contribuição ao Conselho Regional. A falta de pagamento da contribuição devida ao Regional é, por si só, infração (inciso X).
Publicidade (incisos III, IV e V)
- Anunciar proposta de transação sem autorização por documento escrito. É a base da autorização de venda.
- Fazer anúncio ou impresso sem o número de inscrição. O texto da lei usa a expressão "número de inscritos"; o decreto regulamentador fala em "número de inscrição", e é assim que a regra é aplicada.
- Anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis.
As três regras de publicidade estão detalhadas em regras de publicidade do corretor.
Art. 21: as sanções
O Conselho Regional pode aplicar, em ordem crescente de gravidade:
- advertência verbal;
- censura;
- multa;
- suspensão da inscrição, até noventa dias;
- cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
Os parágrafos orientam a aplicação:
- a sanção considera as circunstâncias de cada caso, para classificar a falta como leve ou grave (§ 1º);
- a reincidência na mesma falta agrava a penalidade (§ 2º);
- a multa pode ser acumulada com outra pena e, na reincidência, é aplicada em dobro (§ 3º);
- a suspensão é anotada na carteira profissional, e a recusa em apresentá-la pode levar à conversão em cancelamento (§ 4º).
Como usar estes artigos na prática
- Revise seus anúncios: número de inscrição, autorização escrita e, quando for o caso, registro da incorporação ou do loteamento.
- Formalize o recebimento de documentos e valores com recibo.
- Não divida o trabalho privativo de corretor com quem não é inscrito.
- Os deveres éticos complementares estão no Código de Ética do COFECI; veja ética profissional na corretagem.
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Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.