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Resolução COFECI nº 326/1992: o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis comentado

Comentário ao Código de Ética dos corretores de imóveis (Res. COFECI 326/1992): deveres com colegas e clientes, condutas vedadas e transgressões graves.

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A Resolução COFECI nº 326/1992 aprovou o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. É uma norma curta, com dez artigos, mas que orienta boa parte das condutas cobradas pelos Conselhos Regionais. A visão aplicada à carreira está em ética profissional na corretagem.

Arts. 1º e 2º: objetivo e deveres gerais

O código fixa a forma pela qual o corretor deve se conduzir no exercício profissional (art. 1º). O art. 2º resume os deveres em três frentes: a defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo pelo prestígio da classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias.

Art. 3º: deveres com a profissão e com os colegas

Os doze incisos do art. 3º tratam da relação com a profissão, os conselhos e os outros corretores. Destacam-se: exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade (inciso VI); zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional (VIII); não se referir de forma desairosa aos colegas (X); relacionar-se com eles com consideração, respeito e solidariedade (XI); e manter-se atualizado sobre a legislação (XII).

Art. 4º: deveres com os clientes

É o artigo mais aplicado no dia a dia. Entre os deveres:

  • Inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo (I). Base para a verificação de documentos na captação.
  • Apresentar dados rigorosamente certos, sem omitir detalhes que depreciem o negócio, e informar riscos (II).
  • Recusar transação que saiba ilegal, injusta ou imoral (III).
  • Comunicar imediatamente o recebimento de valores ou documentos destinados ao cliente (IV), prestar contas pormenorizadas (V) e dar recibo das quantias recebidas (VIII).
  • Reservar ao cliente a decisão do que lhe interessa pessoalmente (VI). O corretor orienta; quem decide é o cliente.
  • Contratar por escrito e previamente a prestação dos serviços (IX).
  • Receber comissão de uma única parte pelo mesmo serviço (X), salvo consentimento de todos os interessados ou praxe usual na jurisdição. O tema é aprofundado em contratação do corretor pelo comprador.

Art. 5º: responsabilidade

O corretor responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.

Art. 6º: condutas vedadas

O art. 6º lista vinte proibições. As que mais se relacionam com a rotina:

  • aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que possam se prestar a fraude (I);
  • promover intermediação com cobrança de "over-price" (III) e receber honorários que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados (V, na redação da Resolução 1.404/2018). Veja tabelas de honorários;
  • desviar cliente de outro corretor (VII) e praticar concorrência desleal (X);
  • acumpliciar-se com quem exerce ilegalmente a atividade (IX);
  • abandonar negócios confiados sem motivo justo e prévia ciência do cliente (XII);
  • aceitar transação já entregue a outro corretor sem dar-lhe prévio conhecimento por escrito (XV) e aceitar incumbência sem contratar com o corretor com quem tenha de colaborar ou substituir (XVI), regras centrais para parcerias entre corretores;
  • anunciar capciosamente (XVII). Veja o comentário à Resolução nº 1.065/2007;
  • reter negócio sem probabilidade de realizá-lo (XVIII);
  • receber sinal nos negócios confiados sem estar expressamente autorizado (XX).

Arts. 7º e 8º: apuração e gravidade

Compete ao CRECI em que o corretor está inscrito apurar as faltas e aplicar as penalidades previstas na legislação (art. 7º). O art. 8º classifica como transgressão grave o descumprimento de uma lista extensa de incisos, entre eles os deveres de informação correta (art. 4º, II), de prestar contas (4º, V), de contratar por escrito (4º, IX) e as vedações de over-price, de desvio de clientes e de receber sinal sem autorização (6º, III, VII e XX). Os demais preceitos configuram transgressão leve. As sanções em si estão na Lei nº 6.530/1978, comentada em vedações e sanções.

Arts. 9º e 10

As regras obrigam todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais (art. 9º), e as diretorias dos conselhos devem divulgar o código (art. 10).

Como o código é aplicado

Quem aplica o código a um caso concreto é o Conselho Regional, em processo disciplinar próprio, e outras resoluções do COFECI completam essas regras. A redação de referência é sempre a oficial, com as alterações posteriores.

Leia também

Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.

Fontes e referências

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