O Decreto nº 81.871/1978 regulamenta a Lei nº 6.530/1978. Seus cinco primeiros artigos detalham quem pode exercer a profissão, o que compete ao corretor, como funciona o atendimento em empresas e duas regras de publicidade que aparecem em todo anúncio imobiliário. Em 2022, dois decretos alteraram e logo depois restauraram parte desse texto; o comentário abaixo segue a redação vigente.
Art. 1º: inscrição no CRECI da jurisdição
O decreto permite o exercício da profissão ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias "inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição". O inciso II trata de corretores inscritos pela lei anterior (Lei nº 4.116/1962), uma situação de transição. Para quem começa hoje, a regra é: título mais inscrição no Regional onde vai atuar. Veja inscrição no CRECI.
Art. 2º: atribuições e as mudanças de 2022
O caput repete a lei: compete ao corretor intermediar compra, venda, permuta e locação e opinar quanto à comercialização imobiliária. Em 2022, o Decreto nº 11.165 incluiu dois parágrafos que definiam "intermediação" de forma restrita e listavam atividades que não seriam exclusivas do corretor, como atendimento ao público e divulgação de imóveis na internet. Ainda em 2022, o Decreto nº 11.167 revogou esses parágrafos. Na redação vigente, portanto, não existe essa lista de exceções.
Art. 3º: pessoa jurídica e atendimento ao público
As atribuições também podem ser exercidas por pessoa jurídica inscrita no Regional. O parágrafo único determina que o atendimento ao público interessado em transação patrocinada por pessoa jurídica "somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito". Esse parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 11.165/2022 e revigorado pelo Decreto nº 11.167/2022, e está em vigor.
Na rotina de uma imobiliária, isso significa que quem atende o interessado na negociação precisa ser corretor inscrito. Funções administrativas de apoio são outra coisa; a dúvida costuma estar na fronteira entre apoio e atendimento, e vale consultar o Regional em caso concreto. O decreto também chegou a ter um art. 3º-A sobre o contrato de associação, igualmente revogado em 2022; veja Lei nº 6.530/1978, art. 6º.
Art. 4º: número de inscrição em toda propaganda
O número de inscrição do corretor ou da pessoa jurídica "constará obrigatoriamente de toda propaganda, bem como de qualquer impresso relativo à atividade profissional". A regra alcança anúncios em portais, redes sociais, placas, cartões e materiais impressos. A forma de apresentação foi detalhada por resolução do COFECI; veja Resolução COFECI nº 1.065/2007.
Art. 5º: só anuncia quem tem autorização escrita
Somente pode anunciar publicamente o corretor, pessoa física ou jurídica, que tiver "contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado". Duas consequências práticas:
- anunciar imóvel sem documento do proprietário é infração, ainda que o proprietário tenha concordado verbalmente;
- a autorização deve existir antes do anúncio, e não depois que surgir um interessado.
O conteúdo recomendado desse documento está em autorização de venda, e os cuidados com anúncios em portais em portais imobiliários.
Relação com a lei
As regras dos arts. 4º e 5º correspondem às vedações dos incisos III e IV do art. 20 da Lei nº 6.530/1978, comentadas em arts. 20 e 21. O descumprimento é infração disciplinar, conforme o art. 38 do decreto.
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Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.