Os arts. 5º e 7º a 19 da Lei nº 6.530/1978 organizam o sistema de conselhos que fiscaliza a profissão: o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e os Conselhos Regionais (CRECI). O art. 6º, que trata da pessoa jurídica e da associação com imobiliárias, tem página própria em Lei nº 6.530/1978, art. 6º.
Art. 5º: natureza dos conselhos
O art. 5º define o COFECI e os CRECIs como "órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão", constituídos em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, operacional e financeira. Para o corretor, isso explica duas coisas: os conselhos não são associações de adesão voluntária, e as decisões disciplinares que tomam têm natureza pública, com regras próprias de processo e recurso.
Art. 7º: representação da categoria
O art. 7º atribui aos conselhos a representação, em juízo ou fora dele, dos interesses legítimos da categoria, cada um na sua área de competência.
Arts. 8º a 15: sede, composição, eleições e mandatos
- Sede: o COFECI fica na Capital da República, com jurisdição nacional (art. 8º); cada CRECI fica na capital de um estado da sua jurisdição (art. 9º).
- Composição: o Conselho Federal tem dois representantes de cada Regional (art. 10). Os Regionais têm vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelos inscritos (art. 11, na redação da Lei nº 10.795/2003).
- Voto: o mesmo art. 11 prevê voto pessoal, secreto e obrigatório, com multa ao profissional que deixar de votar sem justificativa, em valor máximo equivalente ao da anuidade. Na rotina, isso significa acompanhar o calendário eleitoral do seu Regional.
- Elegibilidade e mandato: só podem ser membros os corretores com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e sem condenação disciplinar (art. 12); o mandato é de três anos (art. 14); o art. 15 lista as hipóteses de perda do mandato.
Art. 16: competências do Conselho Federal
Entre as competências do COFECI, três afetam diretamente o dia a dia do corretor:
- Normas de ética (inciso V): a base do Código de Ética, comentado em Resolução COFECI nº 326/1992.
- Multas, anuidades e emolumentos (inciso VII): os valores são fixados pelo Conselho Federal. O § 1º, incluído pela Lei nº 10.795/2003, estabeleceu limites máximos para as anuidades, e o § 2º determina a correção anual desses limites por índice oficial de preços. Por isso, o valor vigente deve ser consultado no Regional, e não em tabelas antigas.
- Resoluções e casos omissos (inciso XVII): é por essa via que surgem as normas sobre inscrição, publicidade e avaliação, como as resoluções comentadas nesta série.
O inciso VI também prevê a elaboração de contrato padrão para os serviços de corretagem, de observância obrigatória pelos inscritos.
Art. 17: competências dos Conselhos Regionais
O CRECI é o órgão com o qual o corretor se relaciona no cotidiano. Ele decide os pedidos de inscrição, mantém o registro profissional, expede carteiras e certificados e impõe as sanções da lei. O inciso IV merece destaque: cabe ao Regional homologar, "obedecidas as peculiaridades locais", as tabelas de preços de corretagem elaboradas e aprovadas pelos sindicatos. É a origem das tabelas de honorários de referência, explicadas em tabelas de honorários.
Arts. 18 e 19: receitas
As receitas dos Regionais vêm sobretudo de anuidades, emolumentos e multas; o Conselho Federal recebe vinte por cento do que os Regionais arrecadam com anuidades e emolumentos, além de outras fontes listadas no art. 18.
O que observar na prática
- Mantenha a anuidade em dia: deixar de pagar a contribuição ao Regional é vedado pelo art. 20, X (veja arts. 20 e 21).
- Consulte valores e prazos atualizados diretamente no seu CRECI; os custos do início da carreira estão em quanto custa começar como corretor.
- Acompanhe as resoluções do COFECI: elas mudam com mais frequência que a lei.
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Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.