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Lei nº 6.530/1978, arts. 1º a 4º: exercício da profissão, atribuições e inscrição

Comentário aos arts. 1º a 4º da Lei nº 6.530/1978: quem pode exercer a corretagem, o que compete ao corretor e como a inscrição é regulamentada.

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A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, é a norma que regulamenta a profissão de corretor de imóveis no Brasil. Os quatro primeiros artigos definem o essencial: qual lei rege a atividade, quem pode exercê-la, o que compete ao corretor e como funciona a inscrição. O texto integral está disponível no portal do Planalto.

Art. 1º: a lei que rege a profissão

O art. 1º estabelece que o exercício da profissão, em todo o território nacional, é regido por essa lei. Na prática, isso significa que regras de outras fontes (normas do Conselho Federal, regimentos dos Conselhos Regionais, contratos com imobiliárias) precisam ser compatíveis com ela. A lei é regulamentada pelo Decreto nº 81.871/1978, comentado em Decreto nº 81.871/1978, arts. 1º a 5º.

Art. 2º: quem pode exercer a profissão

O art. 2º permite o exercício da profissão ao "possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". É o fundamento legal do curso TTI como porta de entrada da carreira. O decreto regulamentador acrescenta um requisito que a lei pressupõe: a inscrição no Conselho Regional da jurisdição.

Pontos de atenção para quem está começando:

  • o título sozinho não autoriza a intermediar; é preciso estar inscrito no CRECI;
  • outras formações podem ser aceitas para a inscrição conforme normas do sistema COFECI-CRECI, mas isso deve ser confirmado no Conselho Regional antes da matrícula em qualquer curso;
  • o caminho completo está em como se tornar corretor de imóveis e em inscrição no CRECI.

Art. 3º: o que compete ao corretor

O art. 3º define as atribuições: "exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". São duas frentes distintas.

Intermediação

A intermediação abrange as quatro operações listadas: compra, venda, permuta e locação. É a aproximação entre as partes até a conclusão do negócio, regulada também pelo Código Civil nos arts. 722 a 729 (veja Código Civil, arts. 722 a 724).

Opinião sobre a comercialização

A segunda frente permite ao corretor opinar sobre a comercialização, o que inclui a sugestão de preço e de condições. Essa atribuição fundamenta o trabalho de pesquisa de mercado descrito em preço de mercado. A distinção entre essa opinião e uma avaliação formal está em opinião de mercado e avaliação formal.

Pessoa jurídica

O parágrafo único do art. 3º estende as mesmas atribuições à pessoa jurídica inscrita nos termos da lei. É a base das imobiliárias registradas no CRECI, tema do art. 6º.

Art. 4º: a inscrição é regulamentada pelo COFECI

O art. 4º remete a inscrição do corretor e da pessoa jurídica a resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Por isso, documentos, etapas, taxas e prazos de inscrição não estão na lei: eles vêm das normas do COFECI e são operados por cada Conselho Regional. Na prática, procedimentos podem variar entre regionais, e a fonte correta para o caso concreto é sempre o CRECI da jurisdição.

O que esses artigos significam na rotina

  • Antes de intermediar: confirme a inscrição ativa. Intermediar sem registro é exercício irregular da profissão.
  • Ao descrever o próprio trabalho: as atribuições legais são intermediar as quatro operações e opinar sobre a comercialização. Serviços fora disso (como parecer jurídico) pertencem a outras profissões; veja o que faz um corretor de imóveis.
  • Ao trabalhar com imobiliária: a empresa também precisa estar inscrita, e o atendimento ao público em transações patrocinadas por pessoa jurídica deve ser feito por corretor inscrito, conforme o decreto regulamentador.

Onde estão os demais temas da lei

Os arts. 1º a 4º tratam da habilitação e das atribuições. Deveres, proibições e sanções estão nos arts. 20 e 21, e a estrutura dos conselhos nos arts. 5º e 7º a 19. Regras detalhadas de inscrição dependem de resoluções do COFECI, que podem mudar; a norma vigente pode ser confirmada no Conselho Regional.

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Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.

Fontes e referências

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