O art. 6º da Lei nº 6.530/1978 trata de duas situações frequentes: a pessoa jurídica inscrita no CRECI e o corretor que trabalha associado a uma imobiliária. O caput e o § 1º existem desde a redação original; os §§ 2º a 4º foram incluídos pela Lei nº 13.097/2015.
Caput: mesmos direitos e deveres
As pessoas jurídicas inscritas "sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas" inscritas. Na prática, a imobiliária responde perante o Conselho pelas mesmas regras de conduta que o corretor: identificação nos anúncios, autorização escrita para anunciar, sigilo, prestação de contas e as demais vedações do art. 20.
§ 1º: corretor como sócio gerente ou diretor
A pessoa jurídica deve ter como sócio gerente ou diretor um corretor de imóveis individualmente inscrito. A exigência garante que a gestão da empresa esteja a cargo de um corretor habilitado. Para quem pensa em abrir a própria imobiliária, o requisito está detalhado em corretor pessoa jurídica.
§ 2º: associação com uma ou mais imobiliárias
O § 2º permite que o corretor se associe a uma ou mais imobiliárias "mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário", por meio de contrato de associação específico. A lei prevê o registro desse contrato no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato, nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
Um ponto de atenção histórico: em 2022, o Decreto nº 11.165 incluiu no decreto regulamentador um artigo dizendo que o registro do contrato de associação não seria requisito de validade. Esse dispositivo foi revogado no mesmo ano pelo Decreto nº 11.167, conforme o texto compilado do Decreto nº 81.871/1978. Prevalece, portanto, a previsão da lei.
§ 3º: o que o contrato organiza
Pelo contrato de associação, corretor e imobiliária coordenam entre si as funções ligadas à intermediação e ajustam critérios para a partilha dos resultados da corretagem, "mediante obrigatória assistência da entidade sindical". Na prática, o contrato deve deixar claro:
- quais atividades cabem a cada parte (captação, atendimento, divulgação, documentação);
- o critério de divisão da comissão em cada tipo de negócio;
- quando e como os valores são repassados;
- como ficam captações e clientes ao fim da associação.
Os pontos que merecem leitura cuidadosa estão em contrato de associação entre corretor e imobiliária.
§ 4º: associação não é vínculo de emprego, salvo se os fatos mostrarem o contrário
O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre imobiliária e corretor, "desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício" do art. 3º da CLT. Ou seja: o nome do contrato não decide sozinho. Se, na realidade, houver subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade típicas de emprego, a relação pode ser tratada como emprego. As diferenças entre os modelos estão em corretor autônomo, associado ou contratado.
Pontos práticos
- Leia o contrato de associação antes de começar e guarde uma via assinada.
- Verifique se a imobiliária está inscrita no CRECI e quem é o corretor responsável; veja como avaliar uma imobiliária.
- Combine por escrito a divisão de comissão; a regra do Código Civil para vários corretores está em arts. 728 e 729.
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Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.