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Sinal e arras na compra de imóvel: noções para o corretor

O que o Código Civil prevê sobre sinal e arras na compra de imóvel, a diferença entre arras confirmatórias e penitenciais e como registrar isso no documento.

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Indicado para: Corretor iniciante

Este artigo aprofunda um tema de Proposta de compra de imóvel.

Em quase toda compra de imóvel existe um valor pago no início, antes da escritura. No mercado ele é chamado de sinal, entrada ou arras, muitas vezes sem distinção. Para o Código Civil, porém, as arras têm regras próprias, e o efeito delas muda conforme o que as partes escreveram. Entender essas regras ajuda o corretor a orientar a redação da proposta e do contrato e a evitar conflitos quando um dos lados desiste.

Na proposta de compra de imóvel, o sinal aparece como um dos itens a combinar; as regras abaixo mostram o que acontece com ele em cada cenário. Nada disso substitui a análise de um advogado na redação do contrato.

Sinal, arras e entrada: os termos

O Código Civil usa as expressões "arras" e "sinal" como equivalentes (arts. 417 a 420). Trata-se do dinheiro ou outro bem móvel que uma parte entrega à outra na conclusão do contrato. "Entrada", por sua vez, é um termo comercial: indica a primeira parcela do preço, que pode ou não ter sido combinada como arras.

Essa diferença de linguagem é a origem de muitos desentendimentos. Um comprador pode pagar uma "entrada" acreditando que, se desistir, receberá o valor de volta; o vendedor pode entender que aquele valor era sinal e que fica com ele. Por isso, o documento precisa dizer com clareza qual é a natureza do valor pago.

O que diz o Código Civil

Quando o contrato é cumprido (art. 417)

Se o contrato for executado, as arras devem ser restituídas ou computadas na prestação devida, se forem do mesmo gênero da principal. Na compra e venda paga em dinheiro, o sinal normalmente é abatido do preço.

Quando o contrato não é cumprido (art. 418)

Com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, o art. 418 prevê duas situações:

  • se a inexecução for de quem deu as arras, a outra parte pode ter o contrato por desfeito e retê-las;
  • se a inexecução for de quem recebeu as arras, quem as deu pode haver o contrato por desfeito e exigir a devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

Indenização além das arras (art. 419)

A parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar prejuízo maior, valendo as arras como taxa mínima. Pode também exigir a execução do contrato, com perdas e danos, valendo as arras como mínimo da indenização.

Direito de arrependimento (art. 420)

Se o contrato prever direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função unicamente indenizatória. Quem as deu perde o valor em benefício da outra parte; quem as recebeu devolve o valor mais o equivalente. Nesse caso, não há direito a indenização suplementar.

Arras confirmatórias e arras penitenciais

Da leitura desses artigos decorre a distinção usada na prática:

Arras confirmatóriasArras penitenciais
Quando existemQuando o contrato não prevê direito de arrependimentoQuando o contrato prevê direito de arrependimento (art. 420)
FunçãoConfirmar o negócio e servir de garantia mínima em caso de inexecuçãoFuncionar como preço do arrependimento
Se uma parte não cumpreAplica-se o art. 418; a parte inocente pode pedir indenização suplementar ou a execução do contrato (art. 419)Quem deu perde as arras; quem recebeu devolve mais o equivalente; sem indenização suplementar

A consequência prática é relevante: quando há cláusula de arrependimento, qualquer das partes pode desistir arcando apenas com o valor das arras. Sem essa cláusula, o negócio é firme, e a desistência pode gerar efeitos maiores do que a simples perda ou devolução do sinal.

O que registrar na proposta e no contrato

A redação do contrato é tarefa do advogado ou de quem as partes escolherem para isso. O corretor, porém, participa da negociação e deve garantir que as condições combinadas cheguem corretamente ao documento. Sobre o sinal, os pontos a confirmar são:

  • valor e forma de pagamento do sinal, com data e conta de destino;
  • natureza do valor: se é sinal (arras) e se o contrato prevê ou não direito de arrependimento;
  • abatimento do sinal no preço total;
  • condições que, se não ocorrerem, desfazem o negócio sem penalidade, por exemplo a não aprovação do financiamento, e o que acontece com o sinal nessas hipóteses;
  • quem recebe o valor: em regra, o vendedor. Se o valor ficar em poder de terceiro até a escritura, isso precisa estar escrito.

Uma condição de financiamento mal redigida é causa frequente de discussão. Se o comprador depende de crédito, o documento deve dizer se a reprovação do financiamento permite desfazer o negócio, em que prazo isso precisa ser comunicado e se o sinal é devolvido integralmente.

Exemplo hipotético

Exemplo apenas para ilustrar: comprador e vendedor assinam compromisso de compra e venda com pagamento de sinal, sem cláusula de arrependimento. Semanas depois, o comprador desiste sem motivo previsto no contrato. Pelo art. 418, o vendedor pode ter o contrato por desfeito e reter o sinal; pelo art. 419, se provar prejuízo maior, pode pedir indenização suplementar. Se o mesmo contrato tivesse cláusula de arrependimento, a perda do sinal seria a consequência da desistência, sem indenização suplementar.

O exemplo é simplificado. Casos reais envolvem as cláusulas específicas do contrato, as circunstâncias da desistência e, às vezes, discussão judicial.

Cuidados do corretor

  • Use os termos com precisão nas conversas e nos documentos. Evite chamar de "entrada" o que foi combinado como sinal, e vice-versa.
  • Explique às duas partes, antes da assinatura, o que acontece com o sinal se alguém desistir. O art. 723 do Código Civil impõe ao corretor o dever de prestar esclarecimentos sobre a segurança e o risco do negócio.
  • Não receba o sinal em conta própria sem previsão expressa e combinada por escrito.
  • Recomende que o contrato seja revisado por advogado, especialmente quando houver condições, financiamento ou prazos longos até a escritura.

O caminho entre o aceite da proposta e a assinatura do contrato está em do aceite da proposta ao contrato, e a conclusão do negócio em escritura e registro.

Na biblioteca de referência

Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.

Fontes e referências

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