Pular para o conteúdo
Corretor1%

Início › Blog › Negociação

Escritura e registro: o que o corretor acompanha até a conclusão

Escritura pública, ITBI e registro no Cartório de Registro de Imóveis: como a propriedade é transferida e o que o corretor acompanha até a conclusão.

Por · Publicado em

Indicado para: Corretor iniciante

Este artigo aprofunda um tema de Proposta de compra de imóvel.

Para muitos compradores, o negócio termina na assinatura da escritura. Juridicamente, não é assim: no Brasil, a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. O corretor que entende essa sequência consegue orientar as partes, acompanhar prazos e evitar que um negócio fique "pela metade", com escritura assinada e sem registro.

A fase final começa quando o contrato preliminar já está assinado e as condições estão cumpridas; o caminho até ali está em do aceite da proposta ao contrato.

Escritura e registro não são a mesma coisa

  • Escritura pública é o documento lavrado pelo tabelião de notas que formaliza a compra e venda. O art. 108 do Código Civil exige escritura pública para negócios que transfiram direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, salvo disposição legal em contrário.
  • Registro é o ato do Cartório de Registro de Imóveis que inscreve esse título na matrícula do imóvel. Pelo art. 1.245 do Código Civil, a propriedade se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo, e, enquanto o título não for registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§ 1º).

O art. 1.227 reforça a regra: os direitos reais sobre imóveis transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, um comprador com escritura assinada e não registrada ainda não é proprietário: o vendedor continua a figurar como dono na matrícula, e é a ela que terceiros recorrem.

Quando o contrato do banco substitui a escritura

Nas compras com financiamento e alienação fiduciária, a Lei nº 9.514/1997 (art. 38) permite que o contrato seja celebrado por instrumento particular, com caráter de escritura pública. Nesses casos, quem conduz a formalização é a instituição financeira, e o contrato segue para registro da mesma forma. Confirme com o banco qual instrumento será usado e quais documentos ele exige.

O ITBI

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é de competência dos municípios (Constituição Federal, art. 156, II). Alíquota, base de cálculo, forma de emissão da guia e momento do pagamento são definidos pela legislação de cada município. Em geral, o cartório exige a comprovação do recolhimento antes de lavrar a escritura ou de registrar o título, mas o procedimento local precisa ser confirmado com a prefeitura e com o cartório.

O corretor não calcula nem emite o imposto. O que ele faz é avisar o comprador, com antecedência, que esse custo existe e que deve ser considerado no planejamento da compra, junto com emolumentos de tabelionato e de registro.

A sequência até a conclusão

  1. Certidões atualizadas e documentos das partes, conforme exigência do tabelião ou da instituição financeira.
  2. Recolhimento do ITBI, conforme as regras do município.
  3. Lavratura e assinatura da escritura no tabelionato, ou assinatura do contrato com a instituição financeira.
  4. Pagamento do saldo do preço, conforme o combinado (no ato, por transferência ou pela liberação do financiamento).
  5. Protocolo do título no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel.
  6. Registro na matrícula ou, se houver pendências, emissão de nota devolutiva com as exigências.
  7. Entrega das chaves, na data combinada.

A ordem entre pagamento, assinatura e entrega das chaves varia conforme o contrato. O que importa é que esteja escrita e que as duas partes saibam o que acontece em cada etapa.

Como funciona o registro

Alguns pontos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) ajudam a entender o que o comprador espera nessa fase:

  • a compra e venda está entre os atos sujeitos a registro (art. 167, I, item 29), e o registro serve à constituição, transferência e extinção de direitos reais e à sua validade em relação a terceiros (art. 172);
  • todos os títulos recebem, no protocolo, número de ordem pela sequência rigorosa de apresentação (art. 182), e esse número determina a prioridade do título (art. 186). Pelo Código Civil, o registro é eficaz desde a prenotação do título no protocolo (art. 1.246);
  • protocolizado o título, o cartório deve registrá-lo ou emitir nota devolutiva no prazo de 10 dias; escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais devem ser registradas em 5 dias, se não houver exigências nem falta de pagamento de custas e emolumentos (art. 188 e § 1º, I);
  • o cartório exige que o imóvel esteja matriculado ou registrado em nome de quem vende, para manter a continuidade do registro (arts. 195 e 237).

Esse último ponto explica por que problemas antigos aparecem no fim do negócio: uma venda anterior não registrada, um inventário não concluído ou uma construção não averbada podem impedir o registro. Por isso a documentação deve ser verificada desde a captação (veja documentação na captação).

Por causa da prioridade pelo protocolo, é recomendável que o título seja apresentado ao registro logo após a assinatura.

Nota devolutiva: o que fazer

Se o cartório encontrar pendência, emite nota devolutiva com as exigências. Pode ser um documento faltante, uma divergência de dados ou um ato anterior que precisa ser regularizado. Quem resolve, em regra, é a parte responsável pela pendência, com orientação do tabelião, do registrador ou do advogado. O corretor acompanha, repassa as informações e mantém comprador e vendedor cientes do andamento.

O que cabe ao corretor e o que não cabe

Cabe ao corretorNão cabe ao corretor
Informar as partes sobre as etapas, os custos e os prazosLavrar ou redigir a escritura
Acompanhar a emissão de certidões e a validade delasEmitir parecer jurídico sobre a documentação
Conferir se as condições negociadas estão no documento finalCalcular ou recolher o ITBI no lugar do comprador
Lembrar o comprador de levar o título a registroGarantir prazos que dependem do cartório ou do banco

O art. 723 do Código Civil determina que o corretor preste ao cliente as informações sobre o andamento do negócio e esclarecimentos sobre a segurança ou o risco envolvidos. Até o registro, o negócio ainda está em andamento.

Checklist da fase final

  • certidões dentro do prazo de validade exigido;
  • guia do ITBI emitida e paga, conforme o município;
  • data, horário e tabelionato da assinatura confirmados com as partes;
  • forma de pagamento do saldo confirmada, com comprovantes;
  • comprador orientado a protocolar o título no Registro de Imóveis;
  • acompanhamento até a matrícula atualizada em nome do comprador;
  • entrega das chaves registrada, com a data e as condições do imóvel.

Os conceitos de matrícula, certidões e escritura estão em documentos imobiliários que o corretor precisa conhecer.

Na biblioteca de referência

Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.

Fontes e referências

Leituras relacionadas