A Resolução COFECI nº 1.065/2007 padroniza a forma como corretores e imobiliárias se identificam em anúncios e documentos: uso de nome abreviado e de nome de fantasia, expressão profissional obrigatória e tamanho mínimo do número de inscrição no CRECI. A Resolução nº 1.402/2017 alterou o art. 2º. O guia prático, que combina essas regras com a Lei nº 6.530/1978 e o Decreto nº 81.871/1978, está em regras de publicidade do corretor.
Arts. 1º e 4º: alterações na Resolução nº 327/1992
Os arts. 1º e 4º alteram a Resolução COFECI nº 327/1992, que trata da inscrição, para que o pedido de inscrição já indique o nome por extenso e, se for o caso, o nome abreviado da pessoa física (art. 1º) e o nome ou razão social e, se for o caso, o nome de fantasia da pessoa jurídica (art. 4º).
Art. 2º: identificação da pessoa física
Na redação dada pela Resolução nº 1.402/2017, a pessoa física inscrita pode usar publicamente o nome por extenso ou abreviado, desde que seguido da expressão "corretor de imóveis", "gestor imobiliário" ou "profissional liberal". Os considerandos da Resolução nº 1.402/2017 explicam que a expressão "gestor imobiliário" foi incluída para que portadores de diploma superior na área das ciências imobiliárias possam identificar essa qualificação.
Dois parágrafos completam a regra:
- § 1º: a expressão obrigatória é sempre seguida do número de inscrição no CRECI, precedido da sigla CRECI, com destaque idêntico ao da expressão.
- § 2º: a expressão obrigatória não pode ter tamanho de impressão inferior a 25% do nome utilizado.
Na prática, um cartão, uma placa ou uma arte de rede social em que o nome aparece grande e o "corretor de imóveis, CRECI" aparece minúsculo no rodapé não atende à regra.
Art. 3º: nome de fantasia para pessoa física
A pessoa física não pode usar nome de fantasia. Isso pode ser autorizado ao corretor que se inscrever como empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Quem pensa em atuar com uma marca própria encontra os caminhos em corretor pessoa jurídica.
Art. 5º: identificação da pessoa jurídica
A imobiliária pode divulgar o nome, a razão social ou o nome de fantasia, sempre seguido do número de inscrição no CRECI, precedido da sigla CRECI e acrescido da letra "J" (alínea a). A sigla, o número e a letra não podem ter tamanho inferior a 25% do nome utilizado (alínea b).
Arts. 6º e 8º: registro prévio do nome
O registro prévio do nome abreviado ou do nome de fantasia no CRECI da jurisdição é condição para usá-lo (art. 6º). O CRECI não registra nome igual ou semelhante a outro já registrado, que possa confundir o consumidor (parágrafo único). O registro pode ser pedido a qualquer tempo, se não foi feito na inscrição (art. 8º).
Art. 7º: vale para qualquer divulgação
As regras valem para qualquer tipo de divulgação publicitária ou documental. Em mídia falada, o número de inscrição no CRECI também deve ser dito oralmente. Isso inclui vídeos, áudios e transmissões ao vivo em redes sociais, além de anúncios em portais, placas, cartões e documentos.
Art. 9º: vigência
A resolução entrou em vigor na publicação e deu prazo até 31 de dezembro de 2007 para adaptação das divulgações já existentes.
Checklist rápido
- O nome usado no anúncio é o registrado no CRECI?
- Aparece a expressão "corretor de imóveis", "gestor imobiliário" ou "profissional liberal", seguida de "CRECI" e do número?
- A expressão e o número têm pelo menos 25% do tamanho do nome e destaque idêntico entre si?
- Se for imobiliária, aparece "CRECI", o número e a letra "J"?
- Em vídeo ou áudio, o número é falado?
Outras normas sobre anúncios
A resolução convive com outras normas sobre publicidade, entre elas o Código de Defesa do Consumidor, comentado em CDC: oferta e publicidade. Dúvidas sobre situações específicas podem ser levadas ao CRECI da região.
Leia também
- Regras de publicidade do corretor de imóveis
- Redes sociais do corretor: uso profissional e cuidados
- Portais imobiliários: como anunciar com informações corretas
- Corretor pessoa jurídica: quando abrir empresa e como funciona o registro no CRECI
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 30, 31 e 34 a 38: oferta e publicidade aplicadas aos anúncios de imóveis
Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.