Este artigo aprofunda um tema de Desenvolvimento profissional do corretor de imóveis.
Em algum momento da carreira, muitos corretores se perguntam se devem continuar atuando como pessoa física ou abrir uma empresa. A resposta depende do volume de negócios, da estrutura que se pretende montar e da tributação, que precisa ser analisada caso a caso com um contador. Antes da conta tributária, porém, vêm as exigências da regulamentação da profissão para a pessoa jurídica.
A pessoa jurídica também pode intermediar
A Lei nº 6.530/1978 atribui ao corretor a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e prevê que essas atribuições podem ser exercidas também por pessoa jurídica inscrita nos termos da lei (art. 3º, parágrafo único). A inscrição do corretor e da pessoa jurídica é objeto de resolução do COFECI (art. 4º), e cada Conselho Regional informa os documentos e procedimentos aplicáveis.
O que a lei exige da empresa
O art. 6º da Lei nº 6.530/1978 estabelece dois pontos centrais:
- as pessoas jurídicas inscritas no CRECI sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas inscritas (caput);
- a empresa deve ter como sócio gerente ou diretor um corretor de imóveis individualmente inscrito (§ 1º).
A empresa, portanto, não substitui o registro pessoal do corretor responsável: os dois registros convivem, e a conduta da empresa está sujeita às mesmas regras éticas e de fiscalização. Veja ética profissional na corretagem.
Identificação na publicidade
O Decreto nº 81.871/1978 (art. 4º) determina que o número da inscrição do corretor ou da pessoa jurídica conste obrigatoriamente de toda propaganda e de qualquer impresso relativo à atividade profissional. Quando a empresa anuncia, o número dela precisa aparecer. As regras de identificação estão detalhadas em regras de publicidade do corretor.
Quando abrir empresa costuma fazer sentido
Não existe um ponto de virada único. Os motivos mais comuns são:
- Volume de negócios: com receita mais alta e regular, a comparação tributária entre pessoa física e pessoa jurídica pode mudar. Essa conta depende do regime tributário, da atividade e do município, e deve ser feita por um contador.
- Estrutura e equipe: quem pretende contratar funcionários, associar corretores ou montar uma imobiliária precisa de uma empresa. Sobre associação, veja contrato de associação entre corretor e imobiliária.
- Administração de imóveis: a gestão de aluguéis de terceiros envolve contas, contratos e prestação de contas que se organizam melhor em uma empresa. Veja atuação em locação e administração.
- Separação patrimonial e organização: contas e documentos da atividade ficam separados das finanças pessoais. Veja planejamento financeiro do corretor.
Quando pode não fazer sentido
- no início da carreira, com renda ainda irregular, os custos fixos da empresa (contabilidade, anuidade da pessoa jurídica, tributos mínimos) podem pesar mais que os benefícios;
- quando o corretor atua associado a uma imobiliária e não pretende montar estrutura própria;
- quando a análise tributária do contador não mostra vantagem para o volume atual.
Pessoa física e pessoa jurídica lado a lado
| Aspecto | Corretor pessoa física | Empresa inscrita no CRECI |
|---|---|---|
| Registro no CRECI | Inscrição individual | Inscrição da empresa, além da inscrição individual do sócio gerente ou diretor corretor |
| Deveres e direitos profissionais | Os da Lei nº 6.530/1978 | Os mesmos das pessoas físicas (art. 6º) |
| Número na publicidade | Número da inscrição individual | Número da inscrição da empresa (Decreto nº 81.871/1978, art. 4º) |
| Estrutura | Atuação individual ou associada | Permite equipe, associados e administração de carteira |
| Custos fixos | Menores | Contabilidade, anuidade da empresa, obrigações acessórias |
| Tributação | Regras da pessoa física | Depende do regime escolhido: avaliar com contador |
Perguntas para levar ao contador
- Qual regime tributário se aplica à atividade de corretagem no meu município e qual é o mais adequado ao meu volume atual?
- Qual é o custo mensal total da empresa, somando contabilidade, tributos mínimos e taxas?
- A partir de que receita a empresa passa a compensar em relação à pessoa física?
- Como ficam a emissão de notas fiscais e o recolhimento de tributos municipais sobre serviços?
- Como devo separar as retiradas pessoais das receitas da empresa?
Etapas gerais
A sequência abaixo é uma orientação geral. Documentos, taxas e prazos variam conforme o CRECI regional, a junta comercial ou o cartório e o município:
- Análise com contador: regime tributário, natureza jurídica, atividade econômica e custos mensais.
- Constituição da empresa: contrato social ou ato constitutivo, com o corretor inscrito como sócio gerente ou diretor (Lei nº 6.530/1978, art. 6º, § 1º).
- Inscrições fiscais: CNPJ e inscrição municipal, quando exigida para emissão de nota fiscal de serviço.
- Inscrição no CRECI: pedido de registro da pessoa jurídica no Conselho Regional, com os documentos que ele exigir.
- Ajuste da comunicação: nome da empresa e número de inscrição em anúncios, site e documentos.
Tributos e documentos fiscais
A tributação da atividade de corretagem, tanto na pessoa física quanto na jurídica, depende de regras federais e municipais que mudam com frequência. O assunto está em recibo, nota fiscal e tributos sobre a comissão. A recomendação é não decidir pela abertura da empresa com base em comparações genéricas, e sim em uma simulação feita pelo contador com os seus números.
Erros comuns
- abrir a empresa e anunciar sem que ela esteja inscrita no CRECI;
- deixar o registro pessoal do responsável técnico vencer ou ficar irregular;
- misturar as contas da empresa com as pessoais;
- escolher o regime tributário sem orientação contábil;
- esquecer de atualizar o número de inscrição nos anúncios e materiais.
Para a visão geral da carreira e dos modelos de atuação, veja desenvolvimento profissional do corretor e corretor autônomo, associado ou contratado.
Na biblioteca de referência
- Lei nº 6.530/1978, art. 6º: pessoa jurídica e contrato de associação com imobiliária (Legislação comentada)
- Resolução COFECI nº 1.065/2007: nome, nome de fantasia e número do CRECI na publicidade (Legislação comentada)
Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.