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Comissão em lançamentos imobiliários: quem paga e como informar o comprador

Quem paga a comissão de corretagem na venda de imóveis na planta, o que o STJ decidiu no Tema 938 e como informar o comprador de forma clara e destacada.

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Indicado para: Corretor em atividade

Este artigo aprofunda um tema de Comissão de corretagem de imóveis.

Na venda de imóveis na planta, a comissão de corretagem tem uma particularidade que gerou muita discussão nos tribunais: é comum que o contrato transfira ao comprador o pagamento da comissão do corretor que atuou na venda da incorporadora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os parâmetros dessa prática em julgamento de recursos repetitivos, o Tema 938, e essas teses têm consequências diretas no atendimento. O funcionamento do segmento está em corretagem em lançamentos, e as regras gerais da comissão em comissão de corretagem de imóveis.

A regra geral: quem contrata paga

No contrato de corretagem (Código Civil, arts. 722 a 729), a remuneração é paga, em regra, por quem contratou o corretor. Nos lançamentos, quem estrutura a venda é a incorporadora. A questão é se o contrato de compra pode atribuir ao comprador o pagamento dessa comissão. Os detalhes do contrato estão em contrato de corretagem.

O que o STJ decidiu no Tema 938

Segundo a página oficial do STJ, as teses firmadas no Tema 938 são:

  • Validade da transferência ao comprador: é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
  • SATI: é abusiva a cobrança, pelo promitente-vendedor, do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração da promessa de compra e venda.
  • Prescrição: incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de SATI.

As teses tratam de promessa de compra e venda de unidade em incorporação imobiliária. A aplicação a um caso concreto depende dos documentos e das circunstâncias, e é matéria para orientação jurídica.

O que isso muda no atendimento

O ponto decisivo é a informação prévia. Para que a transferência ao comprador seja válida, o comprador precisa conhecer, antes de assinar, o preço total da unidade e o valor da comissão destacado. No plantão ou no atendimento, isso se traduz em alguns cuidados:

  1. Apresente o preço total: a soma do que o comprador vai pagar à incorporadora e do que vai pagar a título de corretagem, sem separar a comissão como se fosse um custo surpresa.
  2. Destaque o valor da comissão: o comprador deve saber quanto do preço total corresponde à corretagem.
  3. Faça isso antes da assinatura: na proposta, na simulação e na tabela entregue ao cliente, e não apenas no momento do contrato.
  4. Guarde o registro: proposta assinada, simulação e documentos entregues. Veja organização documental.
  5. Não cobre SATI: o STJ considerou abusiva a cobrança desse serviço vinculado à promessa de compra e venda.

Como apresentar na prática

Um exemplo hipotético de apresentação clara, apenas para ilustrar a estrutura:

ItemValor (exemplo hipotético)
Preço da unidade pago à incorporadoraR$ 485.000,00
Comissão de corretagem (destacada)R$ 15.000,00
Preço total da aquisiçãoR$ 500.000,00

Os números são ilustrativos e não representam percentual de mercado. O formato e os valores reais são definidos pela incorporadora e pelo contrato.

Divisão da comissão entre os profissionais

Nos lançamentos, a comissão costuma ser dividida entre corretores, gerentes e imobiliárias, conforme regras da incorporadora ou da imobiliária responsável pelas vendas. Essas regras precisam estar por escrito e ser conhecidas antes de o corretor começar a atender. Veja parcerias entre corretores e contrato de associação.

Publicidade de lançamentos

Anúncios de unidades em incorporação devem mencionar o número de registro da incorporação no Registro de Imóveis (Lei nº 6.530/1978, art. 20, V), e a Lei nº 4.591/1964 (art. 32) só permite ao incorporador alienar as frações após o registro do memorial de incorporação. Veja regras de publicidade do corretor.

Perguntas que o comprador costuma fazer

  • "Por que estou pagando a comissão se quem contratou o corretor foi a incorporadora?" Explique que a transferência ao comprador é permitida pelo entendimento do STJ, desde que o preço total e o valor da comissão tenham sido informados previamente e com destaque, e mostre onde isso consta na proposta.
  • "A comissão faz parte do preço do imóvel?" Mostre a composição: o preço total da aquisição é a soma do valor pago à incorporadora e do valor da corretagem.
  • "Posso negociar a comissão?" Depende da política da incorporadora e da imobiliária. Não prometa desconto que não pode garantir.
  • "Se eu desistir, recebo de volta?" A resposta depende do contrato e da situação concreta. Oriente o comprador a ler as cláusulas de desistência e, se necessário, buscar orientação jurídica.

Erros comuns

  • informar apenas o valor da unidade e apresentar a comissão depois, como cobrança adicional;
  • chamar a comissão de "taxa" ou "assessoria" para disfarçar sua natureza;
  • cobrar SATI ou serviço congênere vinculado à promessa de compra e venda;
  • não guardar a prova de que o comprador foi informado antes da assinatura.

Na biblioteca de referência

Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.

Fontes e referências

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