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Contrato de corretagem: o que diz o Código Civil (inclui deveres de diligência e informação)

Os arts. 722 a 729 do Código Civil explicados para o corretor: natureza do contrato, deveres de diligência e informação, remuneração, forma, prova e parcerias.

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Indicado para: Corretor iniciante · Corretor em atividade

Este artigo aprofunda um tema de Comissão de corretagem de imóveis.

Toda intermediação imobiliária se apoia em um contrato de corretagem, ainda que ele nem sempre tenha esse nome. A autorização de venda assinada pelo proprietário e o acordo com um comprador que contrata o corretor para encontrar um imóvel são exemplos. O Código Civil dedica oito artigos ao tema (arts. 722 a 729). As regras de remuneração estão resumidas em comissão de corretagem de imóveis, mas o contrato vai além da comissão: envolve a natureza da relação, os deveres do corretor, a forma e a prova do que foi combinado.

O que é o contrato de corretagem

O art. 722 define: pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Três elementos dessa definição orientam a prática:

  • Independência. O corretor não é mandatário nem empregado do cliente. Ele aproxima as partes e conduz a negociação, mas não assina o negócio em nome do cliente nem decide por ele.
  • Obrigação de obter negócio. O objeto do contrato é o resultado: a venda, a compra, a permuta ou a locação pretendida.
  • Instruções recebidas. Preço, condições, prazo e limites de atuação vêm do cliente. Atuar fora dessas instruções expõe o corretor a conflitos sobre a remuneração e a sua responsabilidade.

Na linguagem do Código Civil, a corretagem também aparece como "contrato de mediação" (art. 725). As duas expressões se referem à mesma relação. O comentário dos primeiros dispositivos está em Código Civil, arts. 722 a 724.

Quem contrata o corretor

A parte que contrata é quem tem interesse no negócio e dá as instruções. Na venda, normalmente é o proprietário, por meio da autorização de venda. Mas o comprador também pode contratar um corretor para encontrar um imóvel com determinadas características. Nesse caso, as mesmas regras se aplicam, e convém formalizar: o que o comprador procura, o prazo, a remuneração e quem a paga.

Quando há contratos com as duas partes do mesmo negócio, o Código de Ética Profissional (Resolução COFECI nº 326/1992, art. 4º, X) estabelece que o corretor só pode receber comissão de uma única parte pelo mesmo serviço, salvo se houver consentimento de todos os interessados ou se for praxe usual na jurisdição.

Deveres do corretor: diligência e informação

O art. 723 concentra os deveres do corretor e foi reforçado em 2010, quando ganhou a redação atual e um parágrafo único:

  • Diligência e prudência na execução da mediação (caput);
  • Informação espontânea sobre o andamento do negócio, sem esperar que o cliente pergunte (caput);
  • Esclarecimentos sobre segurança e risco do negócio, alterações de valores e outros fatores que possam influir nos resultados, sob pena de responder por perdas e danos (parágrafo único).

Na prática, o dever de informação inclui comunicar ao cliente pendências na documentação do imóvel ou das partes, ônus registrados na matrícula, mudanças nas condições de financiamento do comprador, propostas recebidas e qualquer fato que altere a viabilidade do negócio. Os pontos a conferir estão em documentação na fase de captação e em financiamento imobiliário.

O Código de Ética segue a mesma linha: o corretor deve inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo e apresentar dados rigorosamente certos, sem omitir detalhes que o depreciem (art. 4º, I e II). Veja ética profissional na corretagem.

A remuneração no Código Civil

Os arts. 724 a 728 tratam da remuneração. Em resumo:

ArtigoRegra
724Se a remuneração não estiver fixada em lei nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
725É devida quando o corretor consegue o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se efetive por arrependimento das partes.
726Negócio iniciado e concluído diretamente entre as partes não gera remuneração, salvo se a corretagem foi ajustada por escrito com exclusividade; nesse caso, é devida integralmente, salvo inércia ou ociosidade do corretor.
727Se o corretor for dispensado sem prazo determinado, ou se o prazo terminar, e o negócio se realizar depois como fruto da sua mediação, a corretagem continua devida.
728Com mais de um corretor, a remuneração é paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

O art. 724 mostra por que o percentual deve ser combinado: na falta de ajuste, a definição fica para o arbitramento. A exclusividade está aprofundada em exclusividade na intermediação, e a divisão entre corretores em parcerias entre corretores.

A aplicação dessas regras a casos concretos, especialmente a definição do que conta como "resultado" e da relação entre o trabalho do corretor e o negócio concluído, depende das provas e das circunstâncias de cada situação.

Outras normas que se aplicam

O art. 729 estabelece que os preceitos do Código Civil não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial. Para o corretor de imóveis, isso inclui:

  • a Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão e veda, por exemplo, anunciar proposta de transação sem autorização escrita (art. 20, III);
  • o Decreto nº 81.871/1978, segundo o qual somente pode anunciar publicamente o corretor que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para a alienação do imóvel (art. 5º);
  • o Código de Ética Profissional, que manda contratar por escrito e previamente a prestação dos serviços (art. 4º, IX).

Forma e prova do contrato

O Código Civil não exige forma especial para o contrato de corretagem em geral. A regra do art. 107 é que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Há, porém, exigências de forma escrita em pontos específicos:

  • a exclusividade só produz o efeito do art. 726 se for ajustada por escrito;
  • o anúncio público depende de contrato escrito de mediação ou autorização escrita (Decreto nº 81.871/1978, art. 5º);
  • o Código de Ética exige a contratação por escrito e prévia.

Por isso, o contrato escrito é o padrão profissional. Além de cumprir as normas, ele resolve o problema da prova: em uma discussão sobre comissão, será preciso demonstrar o que foi contratado e o trabalho realizado. Guarde o contrato assinado e os registros que mostram a atuação: anúncios, visitas agendadas e realizadas, propostas encaminhadas e mensagens trocadas com as partes. Um sistema de registro organizado ajuda nisso; veja CRM para corretor de imóveis.

O que um contrato escrito deve conter

Sem pretender substituir a revisão de um advogado, os itens abaixo costumam constar de um contrato de corretagem bem redigido:

  1. identificação completa das partes (contratante e corretor, com número de inscrição no CRECI);
  2. o negócio pretendido (venda, compra, permuta ou locação) e o imóvel, com dados da matrícula quando houver;
  3. preço e condições autorizadas, ou, no caso do comprador, as características do imóvel procurado e o valor máximo;
  4. prazo de vigência e forma de renovação;
  5. existência ou não de exclusividade;
  6. remuneração: percentual ou valor, base de cálculo, quem paga e em que momento;
  7. autorização ou não para trabalhar com outros corretores;
  8. autorização para divulgação e os meios permitidos;
  9. forma de comunicação e de prestação de informações ao cliente;
  10. data e assinatura de todos os contratantes.

Quando o contrato termina

O contrato pode terminar pela conclusão do negócio, pelo fim do prazo ou pela dispensa do corretor. O ponto de atenção é o art. 727: mesmo depois da dispensa ou do fim do prazo, se o negócio se realizar como fruto do trabalho do corretor, a remuneração continua devida. Por isso, ao encerrar um contrato, é prudente registrar por escrito os interessados que o corretor apresentou durante a vigência. A conduta esperada nesse momento também envolve a ética: o Código de Ética veda reter negócio sem probabilidade de realizá-lo e abandonar negócio sem motivo justo e prévia ciência do cliente (art. 6º, XVIII e XII).

Quando quem contrata o corretor é o comprador, os cuidados estão em contratação do corretor pelo comprador.

Na biblioteca de referência

Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.

Fontes e referências

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