O que é
A escritura pública é o documento lavrado em notas de tabelião, dotado de fé pública e que faz prova plena (Código Civil, art. 215). A lei exige que ela contenha, entre outros elementos, data e local, identificação e qualificação das partes, manifestação clara da vontade, referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais e declaração de leitura às partes (art. 215, § 1º).
Pelo art. 108 do Código Civil, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Há exceções legais. A Lei nº 9.514/1997 (art. 38, na redação da Lei nº 11.076/2004), por exemplo, permite que os atos e contratos que ela rege sejam celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública, o que é usual nos financiamentos com alienação fiduciária.
Onde aparece na rotina do corretor
A escritura é a etapa que formaliza a venda depois do aceite e do cumprimento das condições combinadas. O corretor ajuda a reunir documentos e certidões, mantém as partes informadas e acompanha o agendamento. A escritura, sozinha, não transfere a propriedade: ela precisa ser levada ao registro de imóveis (Código Civil, art. 1.245).
O que verificar
- a lista de documentos e certidões solicitada pelo tabelionato escolhido;
- o recolhimento do ITBI conforme a regra do município;
- a conferência dos dados das partes, do imóvel, do preço e da forma de pagamento antes da assinatura;
- o encaminhamento ao registro logo após a lavratura.
O passo a passo está em escritura e registro.
Base legal
Código Civil, arts. 108, 215 e 1.245. Lei nº 9.514/1997, art. 38.
Leia também
Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.