O que é
O ITBI é o imposto de competência dos Municípios (e do Distrito Federal) sobre a transmissão entre vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição (Constituição Federal, art. 156, II). O Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, descreve o fato gerador no art. 35 e define a base de cálculo no art. 38: o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Alíquota, prazo de pagamento, momento da cobrança, isenções e procedimento são definidos pela lei de cada município.
Onde aparece na rotina do corretor
O ITBI é um dos principais custos de aquisição, ao lado das despesas de escritura e registro. Ele precisa entrar na conversa com o comprador já na qualificação, porque altera o valor total que ele precisa ter disponível. Na fase final, o recolhimento costuma ser exigido antes da lavratura da escritura ou do registro, conforme a regra local. Quem arca com o imposto deve estar definido na proposta e no contrato.
O que verificar
- a lei do município onde o imóvel está: alíquota, isenções e prazos;
- como a prefeitura estima o valor venal; o CTN (art. 38, § 3º) determina a divulgação dos critérios e permite que o contribuinte conteste por avaliação contraditória, nos termos da legislação municipal;
- se a responsabilidade pelo pagamento está escrita na proposta e no contrato;
- a emissão da guia e a comprovação do pagamento, explicadas em guia de ITBI.
Base legal
Constituição Federal, art. 156, II. Código Tributário Nacional, arts. 35 e 38 (redação da Lei Complementar nº 227/2026). Legislação municipal do local do imóvel. O processo até a escritura está em escritura e registro.
Leia também
Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.