O que é
Outorga conjugal é a autorização que um cônjuge dá ao outro para a prática de determinados atos sobre o patrimônio. O Código Civil, no art. 1.647, estabelece que, ressalvado o disposto no art. 1.648 e exceto no regime da separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, pleitear em juízo sobre esses bens, prestar fiança ou aval e fazer doação de bens comuns, salvo a remuneratória.
No mercado ainda circulam as expressões antigas "outorga uxória" e "outorga marital". O sentido é o mesmo: a concordância do cônjuge com o ato.
Onde aparece na rotina do corretor
- Captação: quando o proprietário é casado, a venda depende, em regra, da concordância do cônjuge. Conversar com os dois desde o início evita que o negócio pare na hora da escritura.
- Proposta e contrato: o compromisso de compra e venda costuma ser assinado pelos dois cônjuges do lado vendedor, justamente para registrar essa concordância.
- Locação: a fiança está entre os atos do art. 1.647. Quando o fiador é casado, a anuência do cônjuge é um ponto de conferência na análise da garantia.
O que verificar
- Estado civil de quem vende, por certidão de nascimento ou de casamento atualizada.
- Regime de bens que consta da certidão e, quando houver, a escritura de pacto antenupcial.
- Se o cônjuge está de acordo com a venda, o preço e as condições.
- Em união estável, como tratar a anuência do companheiro: confirme com o advogado das partes ou com o cartório.
O que acontece sem a autorização
Pelo art. 1.649, a falta de autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, torna anulável o ato praticado. O outro cônjuge pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. A aprovação posterior torna o ato válido, desde que feita por instrumento público ou particular autenticado. O art. 1.648 permite ao juiz suprir a outorga quando um dos cônjuges a nega sem motivo justo ou quando é impossível concedê-la.
Para o corretor, a consequência prática é simples: um negócio fechado sem a concordância necessária fica exposto a ser desfeito. Por isso o tema entra na entrevista inicial com o proprietário e na autorização de venda.
Base legal
Código Civil, arts. 1.647, 1.648 e 1.649.
Leia também
Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.