O que é
Patrimônio de afetação é um regime em que o terreno, a obra e os demais bens e direitos de uma incorporação imobiliária ficam separados do patrimônio geral do incorporador. Esse conjunto fica destinado à conclusão daquele empreendimento e à entrega das unidades aos adquirentes, e não se mistura com dívidas e obrigações de outros negócios da incorporadora.
Na lei da incorporação, a adoção do regime fica a critério do incorporador. Por isso, nem todo lançamento é afetado, e essa informação precisa ser conferida em cada empreendimento.
Onde aparece na rotina do corretor
O tema aparece na venda de imóveis na planta e em construção, em especial quando o comprador pergunta sobre a segurança da compra. Também pode aparecer em loteamentos, porque a lei de parcelamento do solo passou a permitir que o loteador adote o mesmo regime.
O que verificar
- Se o termo de afetação foi averbado na matrícula do empreendimento.
- Se o memorial de incorporação está registrado, condição para a venda das unidades.
- O que o material de vendas e o contrato informam sobre o regime, sem que o corretor faça promessa de segurança além do que a lei e os documentos indicam.
O contexto do trabalho em lançamentos está em corretagem em lançamentos.
Base legal
A Lei nº 4.591/1964 trata do tema nos arts. 31-A a 31-F, incluídos pela Lei nº 10.931/2004. O art. 31-A define o regime e estabelece que o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador. O art. 31-B dispõe que o patrimônio de afetação se considera constituído mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador. No loteamento, o art. 18-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 14.620/2023, prevê regime semelhante.
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Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.