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Quando a comissão é devida: resultado útil, desistência e arrependimento

Como os arts. 725 a 727 do Código Civil tratam o momento em que a comissão é devida, a desistência das partes, o negócio direto e o fim do prazo do contrato.

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Indicado para: Corretor iniciante · Corretor em atividade

Este artigo aprofunda um tema de Comissão de corretagem de imóveis.

A pergunta sobre o momento em que a comissão passa a ser devida aparece em quase toda negociação que não termina como o previsto: o comprador desiste depois de aceitar a proposta, o proprietário vende diretamente a alguém que o corretor apresentou, o prazo da autorização termina e o negócio sai semanas depois. O Código Civil trata dessas situações nos arts. 725, 726 e 727 (comentados em Código Civil, arts. 725 a 727), e em cada uma delas há medidas que o corretor pode adotar desde a captação para evitar dúvidas. A visão geral da comissão está em comissão de corretagem de imóveis, e o contrato em si em contrato de corretagem.

A regra geral: o resultado previsto no contrato

O art. 725 do Código Civil estabelece que a remuneração é devida ao corretor uma vez que ele tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Dois pontos dessa regra merecem atenção:

  • O ponto de referência é o resultado previsto no contrato. Por isso, a forma como esse resultado é descrito no documento de contratação faz diferença. Um contrato que diz apenas "intermediar a venda" deixa margem para interpretações diferentes sobre o momento em que o trabalho foi concluído.
  • O arrependimento posterior não apaga o resultado. Se o resultado previsto foi alcançado e uma das partes se arrepende depois, a lei diz que a remuneração continua devida.

O que conta como resultado

Na intermediação de venda, o resultado costuma ser descrito como a aproximação das partes até um acordo sobre os elementos essenciais do negócio: imóvel, preço e forma de pagamento. Há contratos que vinculam o resultado a um ato específico, como a assinatura do compromisso de compra e venda ou a lavratura da escritura.

Exemplo hipotético: uma autorização de venda prevê que a comissão é devida "na assinatura do instrumento de compromisso de compra e venda". Comprador e vendedor aceitam a proposta por escrito, mas o compromisso nunca é assinado porque o comprador não obtém o financiamento previsto como condição. Saber se o resultado foi alcançado, nesse caso, depende do que foi pactuado e de como a condição foi redigida. A mesma situação, com um contrato que vincule o resultado ao aceite da proposta, pode ter outro desfecho.

O ponto prático é este: defina por escrito, antes de começar, qual ato marca o resultado e em que momento a comissão será paga. Os elementos do documento estão em autorização de venda, e as etapas entre o aceite e o contrato em do aceite da proposta ao contrato.

Arrependimento e desistência: a diferença que importa

Nem toda desistência é arrependimento no sentido do art. 725. A distinção relevante é se o resultado previsto já havia sido alcançado quando a parte voltou atrás.

  • Desistência antes do acordo: o comprador visitou, fez uma proposta, houve contraproposta e ele desistiu sem que as partes chegassem a um acordo. Em regra, não houve resultado.
  • Arrependimento depois do acordo: as partes acertaram preço e condições, formalizaram o aceite, e uma delas desistiu depois. Aqui entra a parte final do art. 725.

Entre esses dois extremos há muitas situações intermediárias: aceite verbal sem registro, aceite condicionado a análise de documentos, negócio desfeito por problema na documentação do imóvel ou por falta de crédito. A aplicação da regra a esses casos é frequentemente discutida nos tribunais, e o desfecho depende das provas e das circunstâncias. Por isso a orientação mais útil é preventiva: registrar o que foi combinado e o que aconteceu, em vez de depender da interpretação depois do conflito.

Negócio fechado diretamente entre as partes

O art. 726 trata da situação em que o negócio é iniciado e concluído diretamente entre as partes. A regra é que, nesse caso, nenhuma remuneração é devida ao corretor. A exceção é a corretagem ajustada por escrito com exclusividade: o corretor tem direito à remuneração integral ainda que o negócio seja realizado sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Daí decorrem duas consequências práticas:

  1. Sem exclusividade escrita, se o proprietário vende a alguém que não foi apresentado pelo corretor, em regra não há comissão.
  2. Com exclusividade escrita, o corretor precisa conseguir demonstrar que trabalhou: divulgação, visitas, retornos ao proprietário. A ressalva da inércia ou ociosidade existe justamente para o corretor que recebeu a exclusividade e não atuou.

Os detalhes da exclusividade estão em exclusividade na intermediação.

Dispensa do corretor e fim do prazo

O art. 727 cobre duas situações. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensa o corretor e o negócio se realiza depois, como fruto da mediação dele, a corretagem é devida. A mesma solução se aplica quando o negócio se realiza após o fim do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

A expressão que decide esses casos é "fruto da sua mediação" ou "por efeito dos trabalhos do corretor". Isso exige demonstrar a ligação entre o trabalho e o negócio: quem apresentou o comprador, quando, em que visita, com que proposta.

Situações comuns e o que ajuda a esclarecê-las

SituaçãoDispositivoO que ajuda a esclarecer
Acordo formalizado e desistência posterior de uma parteArt. 725Aceite escrito da proposta, com data e condições
Negociação encerrada sem acordoArt. 725Histórico das propostas e contrapropostas
Proprietário vende diretamente, sem exclusividadeArt. 726Prova de que o comprador não foi apresentado pelo corretor, ou de que foi
Proprietário vende diretamente, com exclusividade escritaArt. 726Contrato com exclusividade e registro do trabalho realizado
Negócio fechado depois do fim da autorizaçãoArt. 727Registro de visitas e contatos do comprador durante o prazo

Como registrar o trabalho desde o início

Quase todas as situações acima dependem de prova. Os registros que mais ajudam são simples e devem ser feitos no momento em que as coisas acontecem:

  • autorização ou contrato de corretagem assinado, com prazo, remuneração, exclusividade (se houver) e descrição do resultado;
  • registro de cada visita: data, imóvel, nome do interessado e, quando possível, confirmação por mensagem;
  • propostas e contrapropostas por escrito, com datas;
  • comunicações de retorno ao proprietário sobre visitas e propostas;
  • em parcerias, o combinado entre os corretores antes do início (veja parcerias entre corretores).

Esses documentos precisam estar organizados e localizáveis meses depois. Veja organização documental da intermediação e controle de propostas e negócios em andamento.

Quando buscar orientação jurídica

Se a comissão for contestada, reúna a documentação antes de qualquer conversa e procure um advogado. A análise de um caso concreto depende do contrato, das provas e de como os tribunais vêm interpretando situações semelhantes, o que vai além do que um texto informativo pode resolver.

Na biblioteca de referência

Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.

Fontes e referências

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