O que é
O art. 48 da Lei nº 8.245/1991 considera locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, obras no próprio imóvel e outros fatos que decorrem apenas de determinado tempo, contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja o imóvel mobiliado ou não. Se o imóvel for mobiliado, o contrato deve descrever obrigatoriamente os móveis e utensílios e o estado em que se encontram (parágrafo único).
Pagamento e garantia
Pelo art. 49, o locador pode receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, e também exigir qualquer das garantias do art. 37 para as demais obrigações do contrato. É uma diferença importante em relação às demais locações, nas quais o art. 20 da mesma lei veda exigir o pagamento antecipado do aluguel, salvo nas hipóteses que ele ressalva.
Se o inquilino permanecer
O art. 50 determina que, findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, a locação se presume prorrogada por prazo indeterminado, e o pagamento antecipado deixa de ser exigível. Nesse caso, o locador só pode denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47. Já o art. 59, § 1º, III, prevê liminar para desocupação em quinze dias quando a ação de despejo, fundada no término do prazo da temporada, for proposta em até trinta dias após o vencimento do contrato.
Onde aparece na rotina do corretor
- Imóveis em cidades turísticas ou próximos de hospitais e universidades.
- Proprietários que querem renda com contratos curtos e precisam entender os limites da modalidade.
- Contratos chamados de "temporada" que, na prática, servem a moradia permanente.
O que verificar
- Se a finalidade e o prazo do contrato se encaixam no art. 48.
- Inventário de móveis e utensílios, com o estado de cada item, quando o imóvel for mobiliado.
- Data de término e o acompanhamento da saída do locatário, para evitar a prorrogação do art. 50.
- Regras do condomínio sobre locações de curta duração, quando houver.
Base legal
Lei nº 8.245/1991, arts. 48, 49, 50 e 59, § 1º, III.
Leia também
Conteúdo informativo, elaborado a partir da legislação citada. Não substitui a orientação de um advogado para um caso concreto.